Com a devida vênia, antes de adentrarmos ao cerne principal do tema que me proponho a discorrer, mister se faz trazer argumentos importantes para a compreensão do assunto.

O benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Prodeic) está regulamentado pela Lei Estadual n. 7.958/2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criou no inciso I, do artigo 1º, o programa, tendo o objetivo de assegurar condições para o pleno desenvolvimento da Indústria, do Comércio, dos Serviços da Produção Mineral e de Energia, na qual é um modulo do programa (alínea a, inciso I, art. 2º), que prevê a concessão de incentivos fiscais de isenções parciais ou totais do ICMS as empresas que se dispuserem a sua adesão (facultativa), através do cumprimento de requisitos delineados em Termo de Acordo.

A posteriori, adveio a Lei n. 9.932/2013 que alterou a redação de alguns artigos da Lei supra mencionada, estabelecendo no artigo 8º quais seguimentos consideram prioritários para o desenvolvimento do Prodeic no Estado de Mato Grosso, sem qualquer vedação expressa a seguimentos.

Dessa forma, as empresas mato-grossenses que tenham interesse e preencham os requisitos impostos nas leis supra, podem requerem junto à Sedec seu enquadramento no benefício.  Ressalta-se que para sua concessão há as inúmeras regras e condições criteriosas.

O Estado de Mato Grosso não concede benefícios fiscais com intuito de “ajudar” essas empresas futuramente beneficiadas. E, sim, que estas se tornem parceiras do Estado no fomento ao crescimento, com a consequente geração de empregos e renda, imputando as empresas beneficiadas inúmeros requisitos onerosos.

Entre eles, como não possuir dívidas com o a Fazenda Estadual, estar regular com os órgãos de fiscalização ambiental, comprovar participação no programa “Primeiro Emprego”, vedação ao crédito de ICMS das cadeias anteriores (em afronta a Lei Kandir) ou quaisquer créditos que tenham direito, entre outros.

Até aí, tudo bem. O Estado assume que não é capaz de sozinho fomentar seu crescimento, gerar empregos e trazer novas rendas, recorrendo as empresas que aqui se encontram ou trazendo novas empresas, para que estas assumam parte de suas responsabilidades sociais, em troca da concessão do benefício de diferimento do ICMS.

Superado os apontamentos supra, desde 2015, o Estado de Mato Groso tem desenquadrado inúmeras empresas ao argumento de que estas não se enquadram no ramo de industrialização, não fazendo parte dos seguimentos beneficiados pela Lei, posto que são do comércio ou cerealistas, que não realizem qualquer forma de beneficiamento de grãos.
Argumento estapafúrdio!

Pela leitura das Leis supramencionadas e em plena vigência, temos que: 1) o contribuinte – sendo inclusive pessoa física 2) que preencher os requisitos no artigo 6ª e 6ª-A, pode fazer jus ao benefício fiscal do Prodeic. Porém, consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Mato Grosso as atividades descritas no §1º do art. 8º da Lei n.º 9.932/2013.

O que existe é tão somente a inserção do artigo 8ª pela Lei n. 9.932/2013 e corroborada pelo artigo 5º do Decreto n. 1.943/2013, especificando quais seguimentos são considerados prioritários ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
Pela leitura de todos os dispositivos que regulamentam o tema – concessão de benefício fiscal por meio do Prodeic, verifica-se que não há vedação expressa ao setor do comércio ou cerealistas, que não realizem qualquer forma de beneficiamento de grãos.

O que existe, em verdade são Resoluções exaradas pelo Cedem, que vedam a concessão do benefício fiscal para determinados seguimentos. São elas:

A)  Resolução Cedem n. 08/2015, que veda a concessão do Prodeic para beneficiadoras de grãos que não se enquadrarem na seção de indústria e transformação ou que só realizam processo de pré-limpeza, secagem e/ou armazenagem, e também no Parecer n. 327/SGA/2015 da PGE/MT, que ratificou o entendimento firmado pela aludida resolução.

B)  E Resolução n. 020/2015 do Cedem, que o segmento econômico da empresa do comércio, não faz jus ao direito de recebimento dos benefícios fiscais oriundos do Prodeic, conforme parecer da PGE/MT nº 22/SGF/2015.

Sem breves delongas, Resolução não tem força de Lei e não pode retroagir a ponto de prejudicar o ato jurídico perfeito, sob pena de lesão ao Princípio da Segurança Jurídica, em afronta a previsão do artigo 5º, XXXVI[1] da Constituição Federal e o artigo 178 do CTN[2], vez que este foi concedido por prazo certo e condição onerosa, sendo a matéria em apreço já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 544.

É nítido que as empresas lesadas com desenquadramento não pretendem burlar o Fisco Estadual ou lesar o erário, ao contrário, estas que se encontram lesadas e atualmente buscam socorro do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos amplamente demonstrados na exordial, dentre eles a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, a confiança, a irretroatividade da norma em seu prejuízo e o livre exercício de suas atividades profissionais, que em grande parte se encontram sob risco iminente de falência.

Essas empresas desenquadradas por estes argumentos não buscam a anistia ou extinção do pagamento do tributo do ICMS, pleiteiam o pagamento do tributo nos moldes termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, durante o prazo previsto.

Contribuinte algum pode ficar à mercê da mudança das políticas públicas tributárias. Ora, o Poder Executivo entende que faz parte do plano de crescimento a isenção ao segmento do comércio e cerealistas e num lapso de memória após dar inúmeros ônus e vultuosos investimentos por parte destes contribuintes de boa-fé passa o Estado a entender que já não é mais importante tais isenções, revogando a seu bel prazer com intuito nitidamente arrecadatório.

O ilustre doutrinador Alexandre Sorman já afirmava que: “Isso não queria dizer que a lei não pudesse ser interpretada, pelo contrário, como alertava Aristóteles, as mudanças na legislação são esperadas com a época vivida, todavia, não podemos acostumar o cidadão comum à alteração constante da lei, vez que isso compromete a confiança no judiciário e, consequentemente, a sua eficácia em aplicabilidade”.[3]

Ou seja, após os contribuintes promoverem crescimento econômico do Estado e aqui deixar inúmeros investimentos, gerando emprego e renda, o Estado de Mato Grosso já beneficiado revoga unilateralmente os benefícios fiscais por ele próprio concedidos.

Caso o Estado tenha dado benefício a empresas desse seguimento e estas estejam cumprindo com os requisitos onerosos e não estejam envolvidas em fraude para sua concessão, seu benefício deve se manter vigente pelo tempo previsto no Termo de Acordo.

Acredito que os desenquadramentos são fundamentados na ânsia do Estado em arrecadar tributo ‘indevido’, posto que fora concedido isenção tributária sob condições extremamente onerosas ao contribuinte, mascarado ao argumento “medíocre” de proteção ao erário.
Não estou dizendo que as empresas com benefícios fiscais não podem ser desenquadradas, podem sim!

Mas, entendo que o único motivo que pode ensejar os desenquadramentos são nos casos em que a fraude seja comprovada, mediante processo regularmente válido, respeitando o contraditório e a ampla defesa ou nos casos em que as empresas beneficiadas não cumpram com os requisitos absurdamente onerosos pactuados no Termo de Acordo.

Portanto, se o Estado de Mato Grosso mudou suas Políticas Públicas, entendendo que não é mais vantajoso a concessão de benefício fiscal do Prodeic para o comércio e os cerealistas, que essa vedação seja feita mediante Lei e que não possa retroagir aos beneficiados que cumpram regularmente com os requisitos onerosos impostos pelo Estado e não estejam envolvidos nos escândalos relacionados à Operação Sodoma.

São essas minhas breves considerações sobre o tema.

LORENA DIAS GARGAGLIONE é advogada, sócia-fundadora do escritório Guedes & Gargaglione Advogados Associados, atua com Direito Tributário desde 2008. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Pós-graduada em Direito Tributário e Responsabilidade Fiscal pelo Curso Fórum. Pós-graduada em Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atual vice-presidente da Comissão de Estudos Tributário e Defesa do Contribuinte da OAB-MT. Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABAT). E membro da Associação Brasileira de Contribuintes (Abcont). 

[1] Art. 5º, inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

[2] Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

[3] SORMANI, Alexandre. Inovações da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade: uma visão crítica da Lei n. 9.868/99 sob o viés do princípio da segurança jurídica. p. 35-36

Edilauson Monteiro dos Santos Advogado – OAB/MT 25.544